Uma dúvida recorrente entre operadores do Direito e entre casais diz respeito aos regimes de bens no
casamento, especialmente sobre a diferença entre separação obrigatória, também chamada de legal, e
separação convencional. Embora possam parecer semelhantes, esses regimes apresentam diferenças
relevantes, sobretudo no campo patrimonial e sucessório.
Até fevereiro de 2024, a separação obrigatória decorria de imposição legal, sem margem de escolha
para os nubentes, uma vez que o Código Civil previa, em seu artigo 1.641, a aplicação desse regime em
determinadas hipóteses, como no casamento de pessoas com mais de 70 anos.
Essa realidade foi recentemente modificada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a
autonomia privada dos maiores de 70 anos para escolher livremente o regime de bens, desde que
formalizado por pacto antenupcial. Essa decisão representa um avanço significativo, pois reforça a
liberdade individual e amplia as possibilidades jurídicas, conferindo maior segurança às relações
familiares e patrimoniais.
Por outro lado, a separação convencional decorre exclusivamente da vontade dos cônjuges, que podem
optar por esse regime mediante escritura pública, conforme dispõem os artigos 1.687 e 1.688 do Código
Civil. Apesar de a autonomia da vontade ser a essência desse regime, há situações em que, mesmo na
separação obrigatória, podem ocorrer efeitos práticos que aproximam sua aplicação de outros modelos
de partilha, como reconhece a Súmula 377 do STF, segundo a qual, no regime de separação legal de
bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Esse entendimento foi aplicado em um caso recente conduzido pelo escritório. No curso de uma
execução de título extrajudicial, foi constatada a existência de um imóvel registrado em nome da esposa
de um dos executados, adquirido onerosamente durante o casamento sob o regime da separação
obrigatória. Requereu-se, então, a averbação da certidão de execução na matrícula do bem, nos termos
do artigo 828 do CPC, justamente para assegurar a eficácia de eventual penhora futura.
O pedido foi inicialmente indeferido pelo cartório, sob o argumento de que o imóvel não integrava o
patrimônio do executado. Contudo, após manifestação fundamentada na Súmula 377 e com a
observação de que a análise do esforço comum é matéria de mérito a ser apreciada judicialmente, a
decisão administrativa foi revista e a averbação admitida, garantindo proteção à pretensão executiva e
prevenindo eventual dilapidação patrimonial.
O caso ilustra, na prática, como a compreensão aprofundada dos regimes de bens e a atualização
constante em relação às decisões dos Tribunais Superiores podem ser determinantes para assegurar
direitos. Demonstra ainda que, mesmo diante de negativas administrativas, a fundamentação técnica e
a argumentação respeitosa são capazes de produzir resultados justos e em sintonia com o
entendimento jurisprudencial.
Por isso, compreender a diferença entre separação convencional e obrigatória de bens, bem como
dominar entendimentos consolidados como o da Súmula 377, é essencial para a atuação segura e eficaz
na defesa de direitos e na satisfação de créditos em juízo.
Marcos Antônio Sodré Júnior – OAB/MG 224.067




