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	<title>Arquivo de by pass - C2T Adv</title>
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	<description>Conectando negócios imobiliários</description>
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		<title>Comissão de Corretagem: Aspectos Polêmicos e a Importância de  “Trabalhar Certo”</title>
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		<dc:creator><![CDATA[C2T Adv]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Feb 2024 17:38:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Corretagem Imobiliária]]></category>
		<category><![CDATA[by pass]]></category>
		<category><![CDATA[Código Civil]]></category>
		<category><![CDATA[corretagem]]></category>
		<category><![CDATA[corretagem imobiliária]]></category>
		<category><![CDATA[imobiliária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os honorários de corretagem são devidos quando o negócio é concretizado. Surge aqui a primeira polêmica: o que configura a concretização do negócio? Seria a assinatura de uma promessa de compra e venda irrevogável e irretratável, que não permite desistência de nenhuma das partes, ou a lavratura da escritura pública de compra e venda é [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os honorários de corretagem são devidos quando o negócio é concretizado.<br />
Surge aqui a primeira polêmica: o que configura a concretização do negócio?<br />
Seria a assinatura de uma promessa de compra e venda irrevogável e<br />
irretratável, que não permite desistência de nenhuma das partes, ou a lavratura<br />
da escritura pública de compra e venda é necessária?</p>
<p>O Código Civil esclarece que o arrependimento das partes não impede o direito<br />
do corretor ao comissionamento, conforme expresso no art. 725. Este artigo<br />
indica que, mesmo que o negócio &#8220;não se efetive&#8221;, a assinatura de uma<br />
promessa de compra e venda irrevogável e irretratável já constitui o direito do<br />
corretor ou da imobiliária à remuneração pelo trabalho realizado.</p>
<p><em><strong>A jurisprudência admite várias formas de comprovação da autorização de</strong></em><br />
<em><strong>venda e da participação efetiva do corretor no fechamento do negócio.</strong></em><br />
<em><strong>Contudo, os juízes, em diferentes regiões do Brasil, possuem</strong></em><br />
<em><strong>entendimentos variados.</strong></em> Quando o contrato de intermediação ou a<br />
autorização de venda são inadequados, ambíguos ou condicionais, a situação<br />
do corretor se torna juridicamente vulnerável. Por exemplo, se a comissão está<br />
condicionada ao pagamento do comprador, e este se torna inadimplente, não é<br />
possível exigir do vendedor o pagamento dos honorários de intermediação, a<br />
menos que a condição seja atendida.</p>
<p>Nestes casos, o inadimplemento do comprador não invalida o negócio, mas<br />
impede o corretor de receber a comissão. Além disso, os tribunais<br />
frequentemente exigem que o corretor demonstre uma contribuição efetiva na<br />
realização do negócio, que pode incluir a obtenção prévia de documentos do<br />
imóvel, a comprovação de visitas de potenciais compradores, a posse de<br />
autorização de venda ou contrato de intermediação, registro de propostas e<br />
contrapropostas, e a obtenção de certidões dos vendedores, demonstrando um<br />
papel de assessoria na segurança dos negócios.</p>
<p><strong><em>Em todas as ações que lidamos com essa matéria, a questão probatória e</em></strong><br />
<strong><em>documental é determinante para o sucesso do corretor em receber os</em></strong><br />
<strong><em>honorários de corretagem.</em></strong> Identificamos um problema grave: as imobiliárias<br />
e os corretores frequentemente falham em se resguardar documentalmente.</p>
<p>Muitas vezes, nem mesmo preenchem adequadamente a autorização de venda<br />
e a ficha de visita, apesar da facilidade proporcionada pela tecnologia para<br />
essas formalizações. Essa precariedade documental cria uma vulnerabilidade<br />
significativa, algo que os gestores precisam vigiar atentamente.</p>
<p>Um ponto adicionalmente importante é o cuidado necessário quando os<br />
imóveis estão disponíveis para venda em várias imobiliárias. É crucial manter<br />
um canal de comunicação registrável tanto com os potenciais compradores<br />
quanto com os vendedores, de forma a documentar e demonstrar o trabalho do<br />
corretor e evitar o chamado “by pass”.</p>
<p>Observamos que algumas imobiliárias, ao negociar um imóvel, não fornecem a<br />
matrícula atualizada e, mesmo assim, pretendem ter direito ao<br />
comissionamento. <strong><em>Manter o proprietário e o potencial comprador</em></strong><br />
<strong><em>constantemente informados sobre o andamento do negócio reduz o risco</em></strong><br />
<strong><em>de perda da venda. Se ocorrer um &#8220;by pass&#8221;, as chances de obter uma</em></strong><br />
<strong><em>decisão judicial favorável são significativamente maiores.</em></strong></p>
<p>Também é preciso considerar a postura questionável de proprietários que<br />
autorizam várias imobiliárias a comercializar o mesmo imóvel. Transparência e<br />
boa-fé devem guiar as relações comerciais, e a falta desses pilares deve<br />
acarretar consequências jurídicas e responsabilização civil. Proprietários que<br />
contratam várias imobiliárias correm o risco de pagar duas vezes pelo mesmo<br />
serviço e devem verificar as visitas já realizadas ao imóvel. <strong><em>Não é aceitável</em></strong><br />
<strong><em>manter duas negociações em paralelo com o mesmo comprador,</em></strong><br />
<strong><em>simplesmente para obter uma condição comercial mais vantajosa.</em></strong></p>
<p><strong><em>Muitas vezes, o vendedor oferece um desconto no preço do imóvel,</em></strong><br />
<strong><em>acreditando que não terá que pagar a comissão, sendo induzido pelo</em></strong><br />
<strong><em>comprador a fechar o negócio diretamente. Posteriormente, na esfera</em></strong><br />
<strong><em>judicial, ele pode acabar tendo que pagar a comissão sobre o valor com</em></strong><br />
<strong><em>desconto, assumindo o prejuízo.</em></strong></p>
<p>Se a má-fé do proprietário e/ou do comprador for comprovada, e o trabalho do<br />
corretor tiver sido adequadamente realizado, o direito ao comissionamento é<br />
incontestável. Vale ressaltar que a ausência do corretor na fase de<br />
formalização do negócio – elaboração e assinatura de contrato – não é<br />
suficiente para negar o direito ao comissionamento, desde que fique claro que<br />
sua atuação viabilizou o fechamento do negócio.</p>
<p>Um exemplo disso foi uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em<br />
2019, que manteve a sentença condenando vendedor e comprador ao<br />
pagamento da comissão de corretagem, mesmo com a participação de outro<br />
corretor na conclusão do negócio. As decisões destacaram que a ficha de<br />
visita, com termo de compromisso assumido pelo comprador, pode gerar<br />
efeitos e vincular o comprador. Neste caso, vendedor e comprador foram<br />
condenados solidariamente ao pagamento do comissionamento, favorecidos<br />
pela documentação completa e histórico de trabalho mantido pela imobiliária<br />
preterida.</p>
<p>Por fim, é importante lembrar que o Código Civil prevê a divisão da comissão<br />
quando há participação efetiva de mais de um corretor. Ademais, a má-fé do<br />
comprador pode acarretar responsabilização, especialmente se a imobiliária<br />
possuir documentos claros e vinculativos, estabelecendo um compromisso com<br />
as partes.</p>
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